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NOTA
Antonio Ilson da Silva Mota, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca de Valinhos-SP, em face da solicitação de informações requerida por pessoa/entidade interessada, quanto ao não pagamento de custas e emolumentos referentes aos Processos de Habilitação para Casamento Civil, passa a expor:
Este Registrador, cumpre em todos os seus atos, o determinado na legislação; nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo; nas decisões da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça e nas instruções da ARPENSP – Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo, sendo dever deste e de qualquer Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais zelar pela veracidade das informações que faz constar em seus registros.
Assim, esclarece a seus usuários, por escrito, na “lista de documentos necessários para marcar o casamento”, entregue no balcão de atendimento desta Serventia e disponível no sítio eletrônico www.cartoriovalinhos.com.br, que embora haja previsão legal de gratuidade das custas e emolumentos aos reconhecidamente pobres, nos termos o art. 1512 do Código Civil, o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, prevê que a mencionada gratuidade será concedida aos que comprovarem a insuficiência de recursos e que a mera declaração de pobreza não implica na concessão da gratuidade, dado que o ônus de comprovar o estado de carência compete aos interessados.
Seguindo “Cartilha de Concessão de Gratuidade”, expedida pela ARPENSP – Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo, com prefácio do Desembargador Ricardo Henry Marques Dip, (disponível no balcão de atendimento desta Serventia), com finalidade de padronizar os procedimentos de concessão de gratuidades pelas Serventias Extrajudiciais, os requerentes que afirmarem o estado de pobreza, cujo o pagamento de custas e emolumentos referente à habilitação para casamento e publicação dos editais de proclamas, lhes comprometa o sustento próprio e de sua família, devem apresentar documentos capazes de comprovar o estado de pobreza, tais como: inscrição em programa ou auxílios do governo federal, estadual ou municipal, ligados à assistência social, que os reconheça como carentes; holerites; carteiras de trabalho; auxílios previdenciários, entre outros que entenderam como comprobatórios.
Assim considerou a 8ª Vara Cível de Campinas ao analisar pedido em processo judicial:
Processo 1026174-22.2016.8.26.0114 Vistos. Pretende o autor que lhe sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária em razão da presunção decorrente de sua declaração de ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo, de modo a ficar isento do pagamento das despesas processuais, dentre estas, os valores advindos de eventual sucumbência. Contudo, após o advento da Constituição da República de 1988, o pedido, da maneira como foi formulado, não merece acolhimento, ao menos por ora. Dispõe o artigo 5º da atual Carta Federal: "LXXIV o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Portanto, a mera declaração de pobreza não implica concessão automática da gratuidade de Justiça, pois, nos exatos termos do citado dispositivo constitucional, tal concessão será feita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, ônus esse que compete ao interessado, salientando-se, desde logo, a profunda distinção existente entre comprovar e simplesmente se afirmar necessitado (artigos 4º, § 1º, e 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950). Insustentável, ainda, que a simples declaração do interessado obrigue o Juiz a deferir-lhe os benefícios da assistência judiciária mecanicamente, sem qualquer tipo de questionamento ou de demonstração. Nesse sentido, confira-se a Doutrina: "O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias focar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício." (NERY JUNIOR, Nelson et al. Código de Processo Civil comentado. 4ª ed., São Paulo, RT, 1999, comentário 1 ao artigo 4º da Lei nº 1.060/1950, p. 1.749). Tal entendimento, ademais, tem sido acolhido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo como demonstram os seguintes julgados: "Assistência Judiciária Benefício condicionado à prova de pobreza Simples alegação de miserabilidade que não autoriza a concessão Recurso improvido, com observação." (TJSP AI 455.158-4/9); "Imprescindível a prova da impossibilidade de arcar com os custos do processo, caracterizada pela insuficiência financeira, ou o comprometimento do adimplemento de outras despesas, especialmente aquelas relacionadas à dignidade humana, tais quais: moradia, alimentação, vestuário e lazer." (TJSP - AI 1.033.150-0/9). Assim, com o devido respeito aos sapientíssimos entendimentos em sentido contrário, a concessão do benefício em razão da tão-só apresentação da pura e simples afirmação de necessidade poderia conduzir a verdadeiros e curiosos absurdos, tal como assentou a Nona Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo no acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 435.498-4/3-00: "Assim não fosse, isto é, bastasse a simples afirmação de miserabilidade para fazer jus ao benefício, estaria o Judiciário obrigado a conceder Justiça Gratuita, por exemplo, a Bill Gates, apenas porque ele a pretendesse." (g.n.). Tampouco se diga que a respeitabilíssima posição contrária seja dominante, pois, ainda que seja dominante, não é pacífica nem mesmo no Superior Tribunal de Justiça: "Não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercido pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre." (STJ, RT 686:185). Ressalto, ainda, que a Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional), estabelece como dever do Magistrado, em seu artigo 35, inciso VII: "exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança das custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes". No caso dos autos, o autor tem advogado constituído e não necessitou recorrer à defensoria pública. Anote-se que a gratuidade deve ser concedida apenas aos verdadeiros necessitados, sendo de rigor os esclarecimentos necessários. Ante o exposto, deverá o autor juntar os seguintes documentos a seu respeito: a) cópia da última declaração anual junto a Receita Federal; b) documento idôneo que comprove seus rendimentos mensais atuais ou valores que receba a qualquer título; c) esclarecimento acerca de propriedade atual sobre bem imóvel ou móvel (v.g., veículos), com prova documental acerca de sua existência ou inexistência; e d) cópia de seus extratos bancários do último mês, Acrescente-se que, visando a verificação da renda familiar, se casada a parte, a mesma providência deverá ser produzida em relação ao cônjuge apresentando os mesmos documentos supra mencionados, de forma a justificar o benefício, tudo no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Intime-se.
Igualmente a Corregedoria Permanente da Comarca de Valinhos-SP nos processos administrativos 0003613-33.2014.8.26.0650 e 0001399-69.2014.8.26.0650.
Processo 0003613-33.2014.8.26.0650 - Cuida-de de procedimento administrativo de Dúvida suscitada pelo Oficial Titular do Registro Civil das Pessoas Naturais de Valinhos/SP, alegando, em síntese que os nubentes LCS e VGDS se declararam hipossuficientes e requereram os benefícios da assistência judiciária gratuita, sustentando que não possuem condições de arcar com as custas e emolumentos do processo de habilitação do casamento. Os suscitados, devidamente intimados, entregaram os documentos de fls. 44/52 em cartório. O Ministério Público se manifestou favoravelmente à dúvida. É o relatório. Fundamento e decido. De acordo com a Lei de Registros Públicos, os reconhecidamente pobres estão isentos de pagamento de emolumentos pelas certidões extraídas pelo cartório de registro civil. Ocorre que os suscitados não podem ser considerados pobres, ou seja, aqueles cuja situação econômica não lhes permite pagar as custas e os emolumentos, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Os suscitados possuem profissão definida e são proprietários de imóvel no “Condomínio Residencial Valinhos”, motivo pelo qual não podem ser considerados pessoas sem recursos financeiros. Além disso, de acordo com os documentos de fls. 42/50, a nubente não pode ser considerada hipossuficiente, pois sua renda é superior ao padrão da população brasileira. No mais, o Ministério Público opinou favoravelmente à dúvida suscitada pelo Oficial do Cartório de Registro de Pessoas Naturais de Valinhos/SP. Pelo exposto, julgo procedente a dúvida e indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, devendo incidir as custas e emolumentos no importe de R$319,10. Eventuais custas pelos suscitados. P.R.I. Valinhos, 02 de setembro de 2015.
Processo 0001399-69.2014.8.26.0650 - Vistos. Cuida-de de procedimento administrativo de Dúvida suscitada pelo Oficial Titular do Registro Civil das Pessoas Naturais de Valinhos/SP, alegando, em síntese que os nubentes A.L.D.A.D.A. e T.A. se declararam hipossuficientes e requereram os benefícios da assistência judiciária gratuita e não têm condições de arcar com as custas e emolumentos do processo de habilitação do casamento. Os suscitados, devidamente intimados, alegaram falta de condições financeiras. O Ministério Público se manifestou favoravelmente à dúvida. É o relatório. Fundamento e decido. De acordo com a Lei de Registros Públicos, os reconhecidamente pobres estão isentos de pagamento de emolumentos pelas certidões extraídas pelo cartório de registro civil. Ocorre que os suscitados A.L.D.A.D.A. e T.A. não podem ser considerados pobres, ou seja, aqueles cuja situação econômica não lhes permite pagar as custas e os emolumentos, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Os suscitados possuem profissão definida, contrataram advogado e possuem imóvel em Condomínio fechado de alto padrão nesta cidade, motivo pelo qual não podem ser considerados pessoas sem recursos financeiros. Além disso, de acordo com os documentos de fls. 38, o nubente não pode ser considerado hipossuficiente, pois sua renda é superior ao padrão da população brasileira. No mais, o Ministério Público opinou favoravelmente à dúvida suscitada pelo Oficial do Cartório de Registro de Pessoas Naturais de Valinhos/SP. Pelo exposto, julgo procedente a dúvida e indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, devendo incidir as custas e emolumentos no importe de R$319,10. Eventuais custas pelos suscitados. P.R.I. Valinhos, 15 de outubro de 2014.
Assim como a 2ª Vara dos Registros Públicos de São Paulo, Capital em processo administrativo:
Processo 0045878-51-2014 Habilitação de Casamento RCPN D O L. A questão posta em controvérsia, a partir do recurso ofertado pelos nubentes contra a decisão do Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Sapopemba, diz respeito à incidência, ou não, do benefício da gratuidade requerido pelo casal, mediante invocação do artigo 1512, parágrafo único do Código Civil, que contempla aos declarados pobres a isenção de selos, emolumentos e custas, no processamento da habilitação de casamento, no registro e na primeira certidão. Sem embargo da ausência de um teto de renda fixado na legislação, para conferir ao usuário a isenção, tenho que, no caso em exame, a alegada pobreza foi infirmada, em quadro onde não se justifica o processamento de habilitação para o casamento com a dispensa, conforme bem evidenciou o oficial registrador na manifestação de fls. 22/31, que foi acolhida pelo Ministério Público (fl. 49). Frise-se que os contraentes auferem vencimentos de mais de dois mil reais cada um (fl. 07), montante que não induz à configuração do estado de pobreza, tanto que não estão isentos de recolher, por exemplo, Imposto de Renda na Fonte. Assim, indefiro o pedido formulado pelos interessados. Ciência aos interessados, ao Oficial e ao Ministério Público.
Não apresentando os requerentes documentos capazes de comprovar a declaração constante de atestado de pobreza, poderão, de posse de nota devolutiva expedida por este Oficial, apresentar suas razões, instruindo com documentos comprobatórios que entenderem devidos, para a devida apreciação da MMª. Juíza Corregedora Permanente, ciente de que, em caso de má-fé reconhecida na sentença, poderão responder pelo crime de falsidade ideológica previsto no art. 299 do Código Penal, bem como, ser condenados ao pagamento em décuplo dos valores devidos, nos termos do art. 100 do Código de Processo Civil, uma vez que “[...] O estado de dúvida, desde que pautado em elementos seguros de convicção, é um direito do Notário/Oficial que deve ser exercido com altivez e a bem de um serviço público prestado com segurança e lisura, preservando, assim, a credibilidade da classe1”
A já mencionada “Cartilha de Concessão de Gratuidade” prevê em sua página 12 (disponível no balcão de atendimento desta Serventia), os critérios de análise para concessão de gratuidade das custas e emolumentos, o que tem sido devidamente observado por este Registrador.
Já exaltou a dita ARPENSP – Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo, que “a concessão da gratuidade aos que dela realmente necessitam, deve ser obtida a partir de ações conjuntas de todas as autoridades, mas especialmente pela análise criteriosa e racional do Notário/Registrador que deve estar atento aos sinais que indiquem falsidade nas declarações2”.
A mais recentemente decisão é da Ilustre Corregedora Permanente deste Registro Civil e Juíza de Direito da 1ª Vara de Valinhos (anexa), a qual prevê a regularidade da comprovação do estado de carência a ser efetivada pelas partes.
Desta forma, esclarece este Oficial, que as medidas tomadas para a concessão de gratuidade, tem seguido, rigorosamente, o trâmite determinado na legislação e na orientação de classe.
ANTONIO ILSON DA SILVA MOTA
Oficial
1 ARPENSP - Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo. “Cartilha de Concessão de Gratuidade”. p. 10, 2017.